Divisão de pensão entre filhas de dentro e de fora do casamento

Divisão de pensão entre filhas de dentro e de fora do casamento

 

Três filhas havidas no casamento de um militar falecido terão que dividir com outras três irmãs, nascidas fora do casamento, o que elas - as primeiras - vinham recebendo.

O pleito administrativo das três que se credenciaram depois tinha sido deferido pelo Exército Brasileiro. Mas, concedendo mandado de segurança, o TJ de Mato Grosso do Sul reverteu a decisão administrativa e determinou que o pagamento fosse feito apenas às três primeiras, sob o fundamento de que "as que se habilitaram posteriormente não reunem as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar".

O caso chegou ao STJ, cujo entendimento é tranquilo: quando se trata de concessão de pensão, deve o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor.

No caso, o instituidor faleceu em 11 de janeiro de 2004; por isso é aplicável a lei (nº 3.765/1960) em vigor à época. Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP nº. 2.215-10/2001, o que garante à sua prole inteira a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita.

"O acórdão recorrido do TJ-MS não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo" - afirma o relator no STJ, ministro Herman Benjamin.

Com essas considerações, a 2ª Turma deu provimento ao recurso: a pensão será dividida em seis quinhões iguais.

 

Fonte: Site da Arpen SP

Publicado em 24/08/2011

Extraído de Recivil

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